Carta de Princípios
O Fórum Mineiro de Educação Infantil é um espaço suprapartidário articulado por diversas instituições, órgãos e entidades comprometidas com a expansão e melhoria da Educação Infantil em Minas Gerais.
O Fórum tem como objetivo principal a criação de uma instância de discussão, mobilização e divulgação das políticas para a Educação Infantil no Estado.
Nesta perspectiva tem caráter mobilizador, informativo e propositivo e deve garantir o amplo e permanente debate democrático de idéias. È um espaço de socialização de informações, articulação e mobilização de parceiros visando uma conjunção de esforços para promover a Educação Infantil em Minas Gerais e subsidiar a atuação das instituições participantes.
A concepção de Educação Infantil que sustenta as ações do FMEI é comprometida com os direitos fundamentais das crianças como cidadãs e com a consciência coletiva sobre a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano.
São princípios básicos do Fórum:
– A luta coletiva e permanente pela efetivação dos direitos fundamentais das crianças assegurados por lei, a saber:
- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (…) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. (Art 208; Inciso IV da constituição Federal de 1998).
- É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente (…) atendimento em creche e pré – escola às crianças de zero a seis anos de idade. (Art 54; Inciso IV do Estatuto da criança e do Adolescente).
- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficias;
VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sócias. (Art 3º da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96)
- Da composição dos níveis escolares
A educação escolar se compõe de:
I. Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II. Educação Superior. (Cap I; Art 21 da LDB)
- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Art 29 da LDB)
- A educação infantil será oferecida em:
- Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II. Pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. (Art 30 da LDB)
- A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Art 62 da LDB)
– O entendimento de que, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a seis anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.